Icone Instagram
Icone Linkedin
Icone YouTube
Universidade Federal de Goiás
Nelson Cardoso Amaral

Contrato de Desempenho da nova versão do Future-se NÃO deve ser assinado

Em 29/10/19 13:31.

Confira artigo do professor Nelson Cardoso Amaral sobre nova proposta do Future-se

Nelson Cardoso Amaral*

A nova proposta apresentada pelo MEC para o Programa Universidades e Institutos Empreendedores e Inovadores – Future-se estabelece que a adesão ao Programa ocorrerá pela celebração de um Contrato de Desempenho da universidade com o MEC e conterá “indicadores para mensuração do desempenho relacionados aos eixos do Programa” (Art. 7º): “I – pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação; II – empreendedorismo; e III – internacionalização” (Art. 4º).

Para a execução do Programa a Universidade terá que “celebrar contratos e convênios diretamente com fundações de apoio (...) e/ou contratos de gestão com organizações sociais (...)” (Art. 11). O Art. 6º. afirma que como “contrapartida” à assinatura do Contrato de Desempenho a universidade terá a “concessão de benefícios especiais”. O Art. 8º estabelece quais são esses “benefícios”: “a garantia de recebimento de receitas provenientes do Fundo Soberano do Conhecimento e do Fundo Patrimonial do Future-se, que devem ser destinados às atividades de empreendedorismo, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e internacionalização”.

Apesar de afirmar, “constrangedoramente” para um documento oficial do Governo brasileiro, que um dos preceitos da Lei será o da “I – obediência à autonomia universitária, consoante o Art. 207 da Constituição”, há indicações em todo o texto que esta “esdrúxula” afirmação (poderia deixar de obedecer a Constituição?) não passaria de uma retórica. Ao estabelecer a presença de “indicadores de desempenho” associados aos três eixos do Programa, isto traria uma série de “desobediências” ao Art. 207, uma vez que a universidade ficará tolhida de sua autonomia constitucional pela “imposição” de indicadores que desobedecem a diversas dimensões da autonomia: didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.

Nas disposições preliminares há uma referência aos recursos próprios da universidade quando no Art. 1º é afirmado, como uma das finalidades do Programa, que é o de “III – viabilizar a destinação dos recursos próprios diretamente para a respectiva universidade ou instituto federal”. Pela simples leitura deste trecho do Projeto de Lei conclui-se que os recursos próprios ficariam com as universidades que as arrecadaram. Entretanto, a continuidade da leitura nos leva até ao Capítulo VII – Das Fontes Adicionais de Financiamento quando no Art. 27 são explicitadas as receitas que constituirão o Fundo Patrimonial do Future-se. Dentre elas, encontram-se: “VIII – as receitas decorrentes da arrecadação própria das universidades e dos institutos federais (...)”

Finalmente, no Art. 28 torna-se explicitado o que ocorrerá com os recursos próprios das Universidades: “Deverá ser assegurado, no ato constitutivo da organização gestora, assim como no instrumento de parceria a ser firmado com o Ministério da Educação, que as receitas decorrentes de recursos próprios das universidades e institutos federais sejam alocados em contas separadas, devendo os rendimentos serem utilizados somente em projetos e programas da respectiva instituição, por meio de organização executora”. Portanto, não são os recursos próprios que ficariam com as respectivas instituições e, sim, apenas os rendimentos desses valores! Ainda mais, a organização executora referida no artigo 28 seria a fundação de apoio ou organização social contratada pela Universidade.

Pelo fato de o Contrato de Desempenho com o MEC ferir frontalmente a Autonomia Universitária estabelecida no Art. 207 da Constituição Federal, e a solução apresentada para os recursos próprios das Universidades também não satisfazerem os interesses das instituições, as Universidades devem dizer NÃO à assinatura deste Contrato.

Nelson Cardoso Amaral é professor do Programa de Pós-graduação em Educação da Faculdade de Educação da Universidade Federal de Goiás e Assessor Especial do Reitor da UFG

 O Jornal UFG não endossa as opiniões dos artigos, de inteira responsabilidade de seus autores.

Fonte: Secom UFG

Categorias: artigo