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Universidade Federal de Goiás
Inova

INOVA

Em 27/05/22 15:17. Atualizada em 27/05/22 15:26.

O Tempo de Exame de Patentes é um Aspecto que Influencia os Planos de Internacionalização Universitária

Tatiana Ertner

Em termos de impacto da propriedade intelectual em estratégias de internacionalização universitária, as patentes assumem uma posição de liderança e não devem ser negligenciadas. Tendo isso em vista, é fundamental que cada um de nós saiba que nosso produto intelectual deve ser examinado quanto à sua capacidade de gerar patentes e, mais que isso, ser examinado detalhadamente, de modo que se possa fazer o melhor uso do sistema patentário e aproveitar suas características para impulsionar a internacionalização.

O que se pensa, nesse aspecto, é que um portfólio de patentes fortes, de impacto de mercado, que tenham sido concedidas ou que tenham grandes possibilidades de gerar a carta-patente, deve ser criado e cuidadosamente mantido.

Apesar do backlog de exames de pedidos de patentes com que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) tem que lidar, o órgão tem conduzido exames prioritários a uma série de modalidades de patentes e áreas tecnológicas, de modo que, ao se explorar a perspectiva de um exame de patente acelerado, tenha-se estruturado a criação de um portfólio de patentes concedidas. No entanto, na universidade, essas modalidades nem sempre são observadas quando os pedidos de patentes são depositados, muitas vezes por falta de informação. Os Núcleos de Inovação Tecnológica (NIT) nas universidades têm um papel crucial nessa avaliação, mas o envolvimento do criador neste processo é fundamental, pois é ele quem mais entende da tecnologia e se estiver familiarizado com os requisitos de patenteabilidade e com o sistema patentário, todo o processo é acelerado.

Existem atualmente 17 modalidades para aceleração dos trâmites de pedidos de patentes, uma vez que no ano de 2020, o INPI publicou as portarias 247/2020 e 294/2020 e passou a oferecer três novas modalidades de trâmites prioritários, direcionados para processos envolvendo depositantes que sejam startups; tecnologias resultantes de financiamento público e tecnologias disponíveis no mercado, ou seja, documentos de patentes cujo objeto reivindicado tenha sido licenciado, importado ou exportado. Além disso, é importante destacar que também são objetos de trâmites prioritários os pedidos de patentes  em que o depositante é uma Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação e os pedidos de patentes com interesse internacional, como os  pedidos depositados inicialmente no Brasil e que possuem extensão da sua proteção em outros países e pedidos de patente cuja matéria foi considerada patenteável por escritórios internacionais parceiros do INPI (os chamados PPH – Patent Prosecution Highway). 

Também há que se observar o objeto a ser patenteado, pois também se trata de pedidos de patentes sujeitos aos trâmites prioritários aqueles que envolvem as tecnologias verdes, ou seja, aqueles produtos aplicados em áreas de energias alternativas, transporte, conservação de energia, gerenciamento de resíduos ou agricultura sustentável; além das tecnologias para tratamento de saúde, inclusive para tratamento da covid-19; tecnologias solicitadas pelo Ministério da Saúde, ou seja, que estão relacionadas a produtos e processos que se refiram às políticas de assistência do Ministério da Saúde e consideradas estratégicas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e também tecnologias de interesse público ou de emergência Nacional.

Os trâmites prioritários também são úteis para auxiliar a combater a concorrência desleal, conforme previsto na Lei da Propriedade Industrial (Lei 9279/96), uma vez que observa a prioridade de exame a pedidos de patente cujo objeto reivindicado esteja sendo explorado indevidamente por terceiros, casos em que o depositante acusa contrafação e pede o exame prioritário e pedidos de patentes cujos terceiros estão sendo acusados de exploração indevida, casos em que o terceiro acusado de contração pede o exame prioritário. Nessa perspectiva, também existe o trâmite acelerado aos pedidos de patentes cujas tecnologias reivindicadas já eram utilizadas anteriormente à data de depósito e que estão prejudicando os usuários primários. É interessante apontar que pedidos de patente cuja concessão da patente é condição para liberação de recursos financeiros podem solicitar o trâmite acelerado, o que muitas vezes é uma condição vivida na universidade e que acarreta em perda de prazos e de financiamentos importantes, que fomentariam o ciclo da inovação tecnológica na universidade.

Também, a condição do depositante é uma modalidade de trâmite prioritário. Depositantes que sejam pessoas físicas idosas com mais de 60 anos, portadores de deficiência física ou mental, definida no inciso II do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999, e no art. 4° do Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999; portadores de doença grave, como disposto no inciso IV do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 20 de janeiro de 1999 podem solicitar o trâmite prioritário. Nesse aspecto, também os microempreendedores individuais (MEI),  microempresas (ME)  e empresas de pequeno porte (EPP) conforme definido na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, constituem pessoas jurídicas consideradas aptas ao trâmite prioritário de patentes.

Parece muita coisa para lembrar, mas o INPI busca sempre facilitar os caminhos para aqueles que buscam o melhor uso do sistema de proteção da propriedade intelectual e disponibiliza um questionário online para auxiliar a encontrar a modalidade a se utilizar na solicitação do exame prioritário de patentes. Esse questionário está disponível em: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/exame-prioritario-de-patente-veja-qual-modalidade-utilizar 

Portanto, se o tempo de exames de patentes praticados no Brasil desencoraja o criador a depositar pedidos de patentes e é considerado um obstáculo para fazer da propriedade intelectual um meio de embasar estratégias de internacionalização universitária, a utilização dos trâmites prioritários é justamente o que é necessário para transpor esse obstáculo.

Considerando-se  a internacionalização, incentivar o inovador, aquele criador que é capaz de produzir tecnologias impactantes internacionalmente, é uma estratégia que garante a rápida e sustentada inserção internacional.  O criador que rapidamente vê sua pesquisa se tornar uma carta-patente é instigado a produzir cada vez mais e melhores tecnologias e isso é o que é necessário para a internacionalização universitária. Para isso,  é necessário que se conheça bem o sistema de proteção do país de origem para que se possa dispor dos benefícios que ele apresenta. No nosso país, por exemplo, o trâmite prioritário tem sido uma forma de incentivar o uso do sistema patentário, ainda pouco aproveitado no país, principalmente pela demora dos exames regulares. O tempo médio de exames de patentes verdes, como mostram as estatísticas do INPI, tem sido de 1 ano e mais de 75% do pedidos depositados no Brasil, solicitando trâmite prioritário por se tratar de patentes verdes já chegaram em uma decisão, enquanto os pedidos que seguem o trâmite normal são decididos, em média, em 8 anos. Portanto, para que a inovação seja efetiva, com características de internacionalização, deve-se utilizar bem o sistema de proteção intelectual, considerando-o com seriedade.

 

*Tatiana Duque Martins Ertner de Almeida é professora do Instituto de Química, presidente da Comitê Interno de Internacionalização do IQ, mantém linhas de pesquisa sobre propriedade intelectual, projetos de extensão de PI no ensino básico e coordena o curso de especialização em Propriedade Industrial da UFG

O Jornal UFG não endossa as opiniões dos artigos e colunas, de inteira responsabilidade de seus autores.

 

Fonte: Secom UFG

Categorias: colunista IQ colunistas