Os 30 anos da Lei de Propriedade Industrial e o reconhecimento do Pix como marca de alto renome
Brasil reafirma sua capacidade de proteger ativos estratégicos diante de pressões internas e externas
Tatiana Ertner
Neste ano em que o Brasil comemora um grande avanço para o ambiente de inovação brasileiro – que foi ter harmonizado, em 1996, sua legislação sobre proteção da propriedade intelectual às práticas internacionais e garantir sua participação como fundador da Organização Mundial do Comércio –, o país comemora demonstrando conhecimento e assertividade no uso do sistema de proteção da propriedade intelectual por meio de uma ação: o reconhecimento da marca Pix como marca de renome.
Na época da promulgação da Lei de Propriedade Industrial (LPI 9.279/1996), a transição foi curta demais e ,até hoje, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) sofre os efeitos de um backlog de patentes criado, especialmente, pelo fato de que essa harmonização exigiu que desenvolvimentos tecnológicos dos campos farmacêuticos e da química se tornassem patenteáveis, coisa que não o eram desde 1945, com o Decreto-Lei 7.903/1945. O Brasil não estava preparado para esse mercado gigante e implacável, mas o Inpi, autarquia federal incansável, como guardião da proteção da propriedade industrial no nosso país, encontrou meios para reverter o cenário de insegurança jurídica que se criava em função da longa fila de patentes em análise, resultando em um tempo longo demais para que uma patente fosse concedida.
Um artifício imediato para diminuir esse impacto sobre a confiança no processo jurídico brasileiro foi a inclusão do parágrafo único no artigo 40 da LPI, que previa que uma patente concedida não poderia ter menos de dez anos de vigência após a concessão, o que prorrogava por longos períodos a influência de pedidos de patentes no nosso mercado. Apenas em 2021 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529/DF e considerou inconstitucional essa extensão de vigência de patentes, fazendo o efeito retroceder às patentes que já estavam gozando do benefício da extensão de vigência.
Isso criou imediatamente uma grande oportunidade às indústrias nacionais, que praticamente não inovavam, pois as incertezas sobre as vigências das patentes farmacêuticas impediam que as indústrias investissem em desenvolvimentos futuros para o momento em que uma patente perdesse a vigência, uma vez que eles não podiam determinar quando isso se daria. O que antes impedia investimento em desenvolvimento, agora se tornou um impulso que a indústria nacional precisava para inovar. E ela tem capacidade, como bem ilustra o desenvolvimento da polilaminina, pela professora Tatiana Sampaio em parceria com a empresa Cristália.
Mas ainda há ataques internos à nossa lei devido a pressões estrangeiras, como se pode perceber ao acompanhar o que está ocorrendo com o Projeto de Lei Complementar 32/2026, em que, sob o disfarce de impulso ao desenvolvimento de pesquisas científicas no âmbito das universidades públicas, tenta-se modificar a LPI para incluir dispositivos que ampliem, novamente, a vigência das patentes no nosso país, no caso de atrasos administrativos por parte do Inpi.
Internacionalmente, o ataque ao Pix promovido pelo governo Trump é uma ameaça real à soberania brasileira, disfarçada de proteção ao livre comércio. A nossa lei já tem provisões sobre concorrência desleal e, se assim se caracterizar, temos todas as ferramentas para lidar com ela por nós mesmos. A proteção intelectual ao que o Pix significa reforça a fundamentação legal da sua existência e manutenção e demonstra que, assim como é em todos os países do mundo, a harmonização legislativa no que tange à propriedade intelectual também garante o tratamento nacional com prerrogativa da soberania da nação sobre suas decisões e sua responsabilidade sobre o que é convencionado internacionalmente.
Muitos discutem se o alto renome do Pix é realmente um processo de mérito ou se é uma artimanha governamental. Antes de mais nada, é crucial assegurar que o Inpi é uma autarquia com liberdade e capacidade técnica para tomar as decisões sobre a proteção da propriedade intelectual com base exclusivamente técnica e sem influência política.
Na base de dados do Inpi, encontramos diversos pedidos de registro da marca Pix nas mais variadas áreas ou produtos, identificadas por classes de marcas para diversos produtos e serviços distintos, como carne bovina, mangueiras, arte multimídia, comércio de produtos alimentícios, nome de administradoras de cartões, artigos em papel ou plástico, câmbio monetário, administração financeira, entre outros. O reconhecimento da marca Pix como marca de renome faz com que ela não possa ser registrada como marca em outras classes, o que assegura ao consumidor que, quando houver menção a Pix em qualquer tipo de produto, ele só pode se relacionar ao nosso patrimônio Pix.
Então, sim, no ano em que completamos 30 anos de LPI, demonstramos um amadurecimento quanto à percepção da importância da propriedade intelectual no nosso dia a dia e mostramos nossa capacidade de lidar com soberania com nosso produto intelectual. Parabéns, Pix! Você é nosso!
Tatiana Duque Maritns Ertner de Almeida é professora do Instituto de Química da Universidade Federal de Goiás (IQ/UFG), coordenadora de Internacionalização do IQ, mantém linhas de pesquisa sobre propriedade intelectual, projetos de extensão de PI no ensino básico e coordena o curso de especialização em Propriedade Industrial da UFG.
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Fonte: IQ
Categorias: colunistas Institucional IQ






