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Universidade Federal de Goiás
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O sistema penal é uma forma de violência

Em 27/04/17 13:59. Atualizada em 05/05/17 10:37.

Vera Regina Pereira de Andrade conversou com o Jornal UFG sobre o sistema penal brasileiro

Vera Regina Pereira de Andrade

 

Texto: Patrícia da Veiga | Foto: Ana Fortunato

Vera Regina Pereira de Andrade, professora da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) é responsável por promover no Direito Penal uma virada à esquerda e à brasileira. Ela foi uma das primeiras pesquisadoras do país a se aprofundar na criminologia crítica e a discutir violência, crime e punição sob um ponto de vista local, de classe e de gênero. Representante do feminismo abolicionista e afinada com estudos marxistas e pós-coloniais, Vera promove uma revolução no modo de enxergar o sistema penal brasileiro e vislumbra possibilidades em uma justiça restaurativa. O Jornal UFG a entrevistou por ocasião do I Encontro das Criminalistas, realizado em março na Faculdade de Direito (FD), evento em que ela foi homenageada. Confira.

 

O primeiro encontro de mulheres criminalistas da história do país teve como tema a mesma frase que está no subtítulo de um dos seus livros: “do controle da violência à violência do controle” (“A ilusão da segurança jurídica”, 2003). Como contextualizar essa frase, o que ela denuncia e o que propõe?

Esse é o subtítulo da minha tese de doutoramento. O que tentei demonstrar nesta pesquisa foi que o Direito Penal e a teoria construída junto com a lei, são pensados a partir de um mundo europeu, do século XIX em diante, com a promessa de limitar a violência do poder punitivo do Estado. Nesse contexto, se constrói toda uma técnica jurídica que é ensinada nas escolas de Direito, acriticamente, despolitizadamente, como uma técnica de limitação do exercício do poder de punir do Estado, que é materializado no sistema com várias instâncias de controle, que são as polícias, a Justiça, o Ministério Público, as defensorias e o sistema prisional. Esse modelo punitivo acionado pelo sistema penal tem a pretensão de ser limitado pelo Direito Penal e sua dogmática que, teoricamente, prometem controlar essa violência como garantia dos acusados. Ou seja, o discurso declarado é que não haverá penalidade arbitrária, que as penas de prisão serão aplicadas dentro dos estritos limites da lei, dos princípios liberais da legalidade, da igualdade jurídica, da culpabilidade, do devido processo penal, e que não haverá, então, arbítrio para as pessoas acusadas por esse sistema punitivo. A promessa do sistema é uma promessa de segurança jurídica, de que ninguém vai ser punido arbitrariamente. O que eu demonstro, com a ajuda da criminologia crítica, analisando o sistema, é que ele funciona de forma inversa à declarada. Ele funciona violando sistematicamente toda a legalidade e a igualdade. Portanto, a forma lógica do sistema operar não é pela igualdade jurídica, é pela insegurança jurídica. Além de tomar decisões totalmente contrárias ao prometido, esse sistema seleciona arbitrariamente e de forma desigual as pessoas, violando sistematicamente direitos humanos. Portanto, o sistema que promete controlar a violência coproduz a violência. O sistema penal é uma forma de violência institucional. A lei é aplicada desigualmente e não há garantia de legalidade. A seletividade é a lógica estrutural de funcionamento do sistema penal. Ao invés da igualdade jurídica, decisões iguais para casos iguais, pessoas juridicamente iguais são tratadas desigualmente. Então a vulnerabilidade à criminalização está situada entre as pessoas de classes baixas, do sexo masculino, não brancas e improdutivas do capitalismo. Por quê? Porque o sistema penal é um microssistema de reprodução da ordem social vigente, é um mecanismo de controle de classe, de controle de gênero, de raça/etnia. Esse é o sentido da inversão estrutural do sistema.

 

Seria possível outro sistema penal dentro da ordem vigente?

Estamos totalmente inseridos em um sistema desigual e caminhamos por dentro de suas contradições. Entendo que no momento presente o sistema está nu, as pessoas no senso comum não precisam da criminologia para entender o que é essa inversão da violência. Aliás, antes da criminologia isso já estava no senso popular com aquele adágio de que a prisão é para os três “pês”: pretos, pobres e prostitutas. A desigualdade, a violência estrutural e a estigmatização são perceptíveis no saber popular. Temos uma deslegitimação que está colocada tanto na teoria criminológica quanto na prática e no senso comum. No entanto, ao invés de o sistema caminhar para a redução, caminha para a ampliação. Há uma crise de deslegitimação que está em um nível insustentável e, paradoxalmente, o sistema tende a ser ampliado. Na era do capitalismo existe uma “sobra” estrutural de pessoas que não têm nenhuma forma de inserção no mercado de trabalho. Essa “sobra” vai parar no sistema penal e o sistema penal se amplia para criminalizá-la. Na América Latina o problema não é somente o encarceramento neutralizador, é o extermínio puro e simples que nasce com as colônias. Então temos um país que desde sempre teve uma forma brutal de punição, onde a prisão nunca foi modelada pelos direitos humanos e onde sempre permaneceu a tortura, os massacres e as mortes como herança da escravidão, da violência exercida sobre o corpo do negro e cujo racismo está na base de constituição do sistema punitivo. A sobra histórica circular do negro é alargada aqui porque ele não é incluído de nenhum modo na sociedade brasileira, que nunca fez uma redistribuição étnica. Assim, essa não é somente a era do grande encarceramento, mas também a era do grande sepultamento. Nós estamos vivendo uma guerra civil com “matáveis estruturais“que são mortos todos os dias nas periferias e essa matança está naturalizada na forma de uma adesão subjetiva à barbárie.

 

Em tempos de ampliação da punição, do extermínio e do apoio social à barbárie, o que é destinado às mulheres?

Nesta era de capitalismo globalizado neoliberal, os principais núcleos da criminalização são a droga, a imigração e o terrorismo. E em torno deles se construíram os três grandes inimigos planetários: o traficante, o imigrante e o terrorista. No norte os inimigos são a imigração e o terror, no sul, é mais a droga. E a criminalização da droga é o que está levando as mulheres para o sistema penal. As mulheres estão no sistema pelos mesmos crimes que os homens – furto, roubo e homicídios passionais – mas, sobretudo, por tráfico de drogas. E o sistema penal não tem a menor capacidade de absorver isso porque é androcêntrico, voltado para o controle de homens que não foram absorvidos pela produção capitalista. E como as mulheres inseridas nesse espaço público entram nesse mercado informal e não formal de trabalho, elas se tornam cada vez mais vulneráveis, expandindo-se a criminalização feminina em todo o mundo ocidental.

 

... o sistema que promete controlar a violência coproduz a violência

 

O que avançou e o que precisa ser discutido com a Lei Maria da Penha, que em 2016 completou dez anos?

A Lei Maria da Penha foi criada no contínuo de um conjunto de reformas que descriminalizaram alguns delitos em que a mulher era autora, como o adultério, e eliminaram o conceito de “mulher honesta” que havia no código penal – um símbolo explícito à moral patriarcal que dividia as mulheres entre “mulheres sexualmente honestas”, que mereciam a proteção e a punição de seus crimes, e “mulheres não honestas”, prostitutas que podem ser livremente estupradas ou sexualmente abusadas. Por outro lado, nós tivemos no mesmo período uma linha repressiva que aumentou as penas dos crimes praticados contra as mulheres e criou novos tipos. Foram criados os crimes de assédio sexual, violência doméstica, depois veio a Lei Maria da Penha, que foi a terceira, e posteriormente, o delito de feminicídio, homicídio praticado contra mulheres. Isso aconteceu na esteira de debates feministas que viam na punição uma forma de luta contra a desigualdade de gênero. Esse pensamento via nos crimes contra a mulher uma base estrutural, uma expressão de controle, poder e domínio sobre a mulher. Eu concordo com essa avaliação, mas não concordo com aquela resposta. A Lei Maria da Penha, então vem, por um lado, com uma parte punitiva bem rigorosa, bem espetacular. Nela há mecanismos que foram muito apropriados, por exemplo, pela mídia, como separar vítimas de seus violentadores com fitas métricas, proibindo a aproximação de suas casas, ou seja, demarcações simbólicas de territórios. Mas a Lei Maria da Penha tem outra parte que é não punitiva, que abre espaço para a construção de fóruns interdisciplinares de tratamento das relações de gênero que acolhem psicólogos, pessoas da comunidade, pessoas envolvidas, abrindo espaço, inclusive, para a justiça restaurativa. Essa parte é ignorada. A Lei Maria da Penha nasceu ambígua, mas foi apropriada punitivamente e a violência contra a mulher, obviamente, não reduziu. Porque o sistema penal não combate a violência.

 

Como os movimentos e as teorias feministas podem seguir com o debate?

Esse foi um dos temas do nosso encontro. Existem vários feminismos e uma variada influência de feminismos sobre a criminologia crítica. O campo é bem polêmico. Existem os feminismos que entendem que a violência contra a mulher não pode abrir mão da repressão e do sistema penal, nem que seja de forma simbólica, porque se ele está aí, a ilusão de segurança e proteção deve ser usada. E existem feminismos abolicionistas que entendem que o sistema penal não pode trazer benefício nenhum para o tema da violência contra a mulher porque não discute as relações de gênero, não protege as mulheres da violência e não dá resposta satisfatória nenhuma às vítimas. As pesquisas etnográficas que escutam as mulheres estão nos demonstrando que nem elas querem ver os seus parceiros na prisão, elas querem se ver livres da agressão.

Categorias: Entrevista edição 87 Direito Penal