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Universidade Federal de Goiás
Panorama

PANORAMA

Em 09/08/21 12:44. Atualizada em 09/08/21 16:49.

15 anos da Lei Maria da Penha: resistir e (re)existir

Maria Fernanda Monteiro*

Laís Forti Thomaz*

Quando a pauta é o combate à violência de gênero, ainda existem muitas resistências. A luta pelo acesso à informação e prevenção de casos de feminicídio deve ser constante. Segundo a Organização Mundial da Saúde, 1 em cada 3 mulheres no mundo todo será vítima de violência física e sexual ao longo da vida. Certamente esses dados pioraram com a pandemia. Então, o que podemos refletir nesta data na qual o principal instrumento jurídico no combate a violência contra a mulher completa 15 anos?

Em 1983, a violência contra a mulher era completamente normalizada, principalmente em ambiente doméstico. As delegacias de atendimento especializado não existiam, e os agressores tinham seus casos arquivados ou, quando julgados, eram condenados ao pagamento de multas, fazendo com que o ciclo da violência não se rompesse ao longo de uma vida de privações e violências constantes. Esse era o contexto em que Maria da Penha vivia, tendo sofrido duas tentativas de feminicídio por parte de seu marido e pai de suas filhas, Marco Antonio Heredia Viveros. Uma dessas tentativas de assassinato a deixou paraplégica. Na época não havia arcabouço legal capaz de defendê-la, o que permitia a impunidade de seu agressor.

Sua história, retratada no livro Sobrevivi: posso contar (1994), gerou a comoção de Organizações, como o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher, que a auxiliaram na apresentação de seu caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA). Uma questão que era tida como “doméstica” e “privada”, passou a ser internacional e o Estado brasileiro deveria responder por sua negligência. Como o país foi condenado pelo caso, foi exigida a criação de políticas públicas nesse âmbito. Assim, o processo de elaboração de uma lei para combater a violência contra a mulher mobilizou a participação de grupos da sociedade civil e de movimentos sociais que trouxeram importantes contribuições.

Dessa forma, no dia 7 de agosto de 2006 — 23 anos depois de quase perder sua vida — era sancionada a Lei Nº 11.340 que ganhou notoriedade com o seu nome: Lei Maria da Penha. Esse importante mecanismo legal, que confere às mulheres brasileiras condições para o exercício de seus direitos básicos, é fruto da extensa luta de muitas, em especial daquela que lhe dá o nome. 

Esta Lei é considerada a terceira melhor lei do mundo no combate à violência contra a mulher e sua aprovação trouxe uma melhoria significativa no enfrentamento à desigualdade de gênero. Não tem o caráter apenas punitivo, mas também possui pilares para fomentar a prevenção de violências e a educação da sociedade. Os mecanismos como a prisão preventiva do agressor e a concessão de Medidas Protetivas de Urgência salvaram muitas vidas. 

Mas a violência de gênero é sistêmica, tem profundas raízes culturais, está presente nas dinâmicas familiares, nas relações de poder, e exige certo desprendimento das estruturas sociais tradicionais. É imprescindível que a educação e a criação de grupos reflexivos se faça presente, como previsto na Lei, e assim haja a real prevenção dessas violências. A reeducação dos ofensores é uma prática fundamental: através da escuta e reflexão, dentro dos Grupos Reflexivos de Gênero, os homens envolvidos em situação de violência doméstica têm a oportunidade de reconhecer a gravidade de suas ações e mudar seu modo de comportamento.

Infelizmente, no contexto da pandemia, o combate ficou dificultado e as violências aumentaram, no silêncio do isolamento. Apesar dos obstáculos na realização de denúncias, observou-se, no ano de 2020, um aumento de 16,3% nas chamadas de violência doméstica às Polícias Militares, segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2021), e 4,4% na concessão de Medidas Protetivas de Urgência. Formas de denúncia online — por aplicativos ou sites — são uma opção, mas nem sempre a vítima tem acesso à internet.

Nestes 15 anos, percebe-se que ainda há muito o que se fazer para avançarmos na equidade de gênero e nas oportunidades da mulher ser independente financeiramente de seus companheiros. Infelizmente, o Estado brasileiro e a sociedade ainda falham diariamente por não cumprir seu dever de proteger milhares de mulheres e meninas que, mesmo amparadas pela legislação, sofrem imensamente com o descaso das instituições. 

Temos que comemorar que muitas vidas de mulheres foram salvas, mas não temos como comemorar o fato de que ainda existe o medo e a insegurança em todos os espaços. Maria da Penha e tantas outras mulheres lutam pela dignidade e liberdade das mulheres e meninas brasileiras, assim como pela educação e equidade de gênero. Que possamos resistir e (re)existir fazendo essa legislação ser uma prática em nosso cotidiano.

Para denunciar a violência contra mulher basta discar 180, número da Central de Atendimento à Mulher. Em casos de violação de outros direitos humanos disque 100.

Documentos citados: 

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm.


FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. 2021. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/07/anuario-2021-completo-v6-bx.pdf

WHO. Human Reproduction Programme (HRP). Disponível em: https://who.canto.global/s/KDE1H?viewIndex=0&column=image&id=8jbi54b06132l22n0c0qhksh4g 

 

*Maria Fernanda Monteiro é graduanda em Relações Internacionais da Universidade Federal de Goiás. Membra  do Programa Politizar (UFG) na Câmara Municipal de Goiânia.

*Laís Forti Thomaz é doutora em Relações Internacionais. Professora da Universidade Federal de Goiás. Coordenadora do Programa Politizar (UFG). Diretora da Regional Centro Norte da Associação Brasileira de Ciência Política. E-mail: laisthomaz@ufg.br

O Jornal UFG não endossa as opiniões dos artigos e colunas, de inteira responsabilidade de seus autores.

Fonte: Secom-UFG

Categorias: colunistas Panorama FCS